26 abril 2011

Pedido de pensão para esposa de militar é negado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, negou pretensão de uma esposa de um militar da reserva de se inscrever na condição de beneficiária de pensão de seu esposo, excluído da corporação por força de sentença judicial proferida na esfera criminal, com o pagamento dos valores retroativos à janeiro de 2006.

Na ação, a autora alegou que é casada com o sr. A.P.S. desde 15/03/1980, o qual integra a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado na graduação de 2º SGT PM, com soldo integral da graduação imediatamente superior na carreira, de 1º SGT PM, por contar com mais de 30 anos de serviço militar, nos termos do art. 49, II da Lei nº 4.630/1976. Uma vez transferido para a reserva, passou a exercer a função de Delegado de Polícia Civil, tendo sido dela afastado em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Entretanto, em virtude da sentença penal, além de perder o direito ao exercício e à remuneração do cargo no qual se encontrava desempenhando suas funções civis, o esposo da autora foi excluído do quadro de pessoal da reserva remunerada da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral da PMRN.

Assim, a autora buscou judicialmente a concessão da pensão de que tratam os artigos 7º do Decreto Lei nº 3.038/1941, 139 e 140 da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com as alterações que lhes promoveram as Leis nº 5.042/1981, nº 5.209/1983 e nº 6.053/1990.

Os referidos dispositivos asseguram aos herdeiros do militar excluído, desde que contribuinte do IPERN, uma pensão calculada de acordo com o vencimento básico do mesmo, o qual é considerado pessoa falecida, para os fins previdenciários. Depois da fundamentação, a autora requereu liminar, com base no art. 273 do CPC, para que lhe seja pago o benefício assegurado pela legislação militar, por se tratar de um direito de subsistência. No mérito, pediu a confirmação da medida de urgência, além das diferenças retroativas apuradas, a contar de janeiro de 2006.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN esclareceu que o benefício postulado na petição inicial não se enquadra dentre aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que terminou por revogar toda a legislação anterior com ela incompatível, inclusive os dispositivos legais invocados pela autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, pela falta de amparo legal.

Para o juiz Ibanez Monteiro, conceder um benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído a bem da disciplina por condenação criminal passada em julgado seria privilegiar o mau servidor, em detrimento do policial militar eficiente que continua trabalhando normalmente, desempenhando eficientemente suas funções, com contraprestação por seu exercício.

Enquanto isso, o policial punido com a demissão termina beneficiando-se indiretamente da pensão concedida a seus dependentes (“pensão do morto-vivo”), mantendo sua renda familiar ou até mesmo aumentando-a, já que poderá exercer outras atividades privadas remuneradas, ante a inexistência de vínculo com o Poder Público.

O magistrado ressaltou também que, além de ofender o regime previdenciário constitucional, o disposto no art. 140 da Lei nº 4.630/76, em que se funda a presente ação, afronta também o princípio da eficiência administrativa, devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade superveniente ou não recepcionalidade pela nova Constituição, negando-lhe aplicabilidade ao caso concreto.

“Ressalto que as condições necessárias para o recebimento da pensão pleiteada estão todas reunidas no presente caso, e a requerente já a percebe, por mera conveniência da administração, entretanto para percepção dos valores retroativos, esta não possui direito algum pelos fundamentos já expostos”, decidiu o juiz.

Fonte:tjrn

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